Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

Art. 99 da Código Penal Militar

Art. 99 A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Indignidade para o oficialato

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