Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

Art. 12 da Código Tributário Nacional

Art. 12 O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Tributário Nacional tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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