Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

Art. 130 da Código Tributário Nacional

Art. 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Tributário Nacional tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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