Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

Art. 51 da Código Tributário Nacional

Art. 51 Contribuinte do impôsto é: I - o importador ou quem a lei a êle equiparar; II - o industrial ou quem a lei a êle equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao impôsto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Tributário Nacional tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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