Código Tributário Nacional · Lei 5.172/1966

Art. 75 da Código Tributário Nacional

Art. 75 A lei observará o disposto neste Título relativamente: I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo; II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação; III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Tributário Nacional tem 204 artigos indexados no Lei na Mão.

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