Estatuto da Cidade · Lei 10.257/2001

Art. 12 do Estatuto da Cidade

Art. 12 São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. § 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Estatuto da Cidade tem 61 artigos indexados no Lei na Mão.

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