Estatuto da Cidade · Lei 10.257/2001

Art. 57-A da Estatuto da Cidade

Art. 57-A A administradora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o Plano Diretor e o procedimento a ser delineado em ato do Poder Executivo Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada Parágrafo único. A constituição do direito real de laje ou de superfície de que trata o caput é condicionada a licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021) Vigência encerrada

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto da Cidade tem 4 artigos indexados no Lei na Mão.

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