Estatuto da Criança e do Adolescente · Lei 8.069/1990

Art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Disposições Gerais

Art. 153 Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Estatuto da Criança e do Adolescente tem 324 artigos indexados no Lei na Mão.

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