Estatuto da Criança e do Adolescente · Lei 8.069/1990

Art. 190 da Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 190 A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto da Criança e do Adolescente tem 267 artigos indexados no Lei na Mão.

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