Estatuto da Criança e do Adolescente · Lei 8.069/1990
Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente
Das Disposições Preliminares
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§1º A garantia de prioridade compreende:
(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º
Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta
Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica,
moral e social da pessoa em desenvolvimento.
(Incluído pela Lei nº
15.240, de 2025)
§ 3º
Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
(Incluído pela Lei nº
15.240, de 2025)
I
orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais,
educacionais e culturais;
(Incluído pela Lei nº
15.240, de 2025)
II
solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;
(Incluído pela Lei nº
15.240, de 2025)
III
presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.
(Incluído pela Lei nº
15.240, de 2025)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Estatuto da Criança e do Adolescente tem 324 artigos indexados no Lei na Mão.
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