Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015

Art. 111 da Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 111 O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto da Pessoa com Deficiência tem 126 artigos indexados no Lei na Mão.

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