Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015

Art. 21 da Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 21 Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto da Pessoa com Deficiência tem 126 artigos indexados no Lei na Mão.

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