Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015

Art. 23 da Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 23 São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto da Pessoa com Deficiência tem 126 artigos indexados no Lei na Mão.

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