Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015
Art. 97 do Estatuto da Pessoa com Deficiência
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97 A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428. ..................................................................
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§ 6º
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
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§ 8º
Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433. ..................................................................
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I -
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
..................................................................................” (NR)
Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem 129 artigos indexados no Lei na Mão.
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