Estatuto da Pessoa com Deficiência · Lei 13.146/2015

Art. 99 da Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 99 O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII: “Art. 20. ...................................................................... .............................................................................................. XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. ..................................................................................” (NR)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto da Pessoa com Deficiência tem 126 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 99

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora