Estatuto do Desarmamento · Lei 10.826/2003

Art. 14 da Estatuto do Desarmamento

Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) Disparo de arma de fogo

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto do Desarmamento tem 37 artigos indexados no Lei na Mão.

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