Estatuto do Desarmamento · Lei 10.826/2003

Art. 8º do Estatuto do Desarmamento

DO PORTE

Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Estatuto do Desarmamento tem 40 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 8º

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora