Estatuto do Idoso · Lei 10.741/2003

Art. 28 da Estatuto do Idoso

Art. 28 O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; I – profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. III – estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto do Idoso tem 118 artigos indexados no Lei na Mão.

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