Estatuto do Idoso · Lei 10.741/2003

Art. 61 da Estatuto do Idoso

Art. 61 O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – por via postal, com aviso de recebimento.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto do Idoso tem 118 artigos indexados no Lei na Mão.

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