Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 139 da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 139 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto dos Servidores Públicos Federais tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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