Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 164 da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 164 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto dos Servidores Públicos Federais tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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