Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 210 da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 210 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço

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