Estatuto dos Servidores Públicos Federais · Lei 8.112/1990

Art. 77 da Estatuto dos Servidores Públicos Federais

Art. 77 O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Estatuto dos Servidores Públicos Federais tem 250 artigos indexados no Lei na Mão.

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