Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 16-B da Lei das Eleições

Art. 16-B O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Incluído pela Lei nº 13.487, de 2017)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 149 artigos indexados no Lei na Mão.

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