Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 17-A da Lei das Eleições

Art. 17-A A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 149 artigos indexados no Lei na Mão.

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