Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 32 da Lei das Eleições

Art. 32 Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final. Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 106 artigos indexados no Lei na Mão.

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