Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 37 da Lei das Eleições

Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 106 artigos indexados no Lei na Mão.

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