Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 45 da Lei das Eleições

Art. 45 A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 106 artigos indexados no Lei na Mão.

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