Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 61 da Lei das Eleições

Art. 61 A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59. (Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002) (Revogada pela Lei nº 10.740, de 2003)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 106 artigos indexados no Lei na Mão.

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