Lei das Eleições · Lei 9.504/1997

Art. 77 da Lei das Eleições

Art. 77 É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Eleições tem 106 artigos indexados no Lei na Mão.

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