Lei das Organizações Criminosas · Lei 12.850/2013

Art. 15 da Lei das Organizações Criminosas

Art. 15 O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Organizações Criminosas tem 37 artigos indexados no Lei na Mão.

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