Lei das Organizações Criminosas · Lei 12.850/2013

Art. 17 da Lei das Organizações Criminosas

Art. 17 As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais. Seção V Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Organizações Criminosas tem 37 artigos indexados no Lei na Mão.

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