Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 1º da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Objeto Social

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