Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 102 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 102 A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira. Fiscalização e Dúvidas no Registro

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