Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 110 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 110 A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral. § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista. § 2º (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

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