Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 148 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 148 O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia. Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo. Investidura

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