Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 151 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 151 A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante. Remuneração

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