Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 153 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 153 O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder

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