Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 175 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 175 O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto. Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

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