Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 18 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 18 O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais. Regulação no Estatuto

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