Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 180 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 180 As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Resultados de Exercícios Futuros

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