Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 195 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 195 A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. § 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva. § 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda. Reserva de Incentivos Fiscais (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

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