Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 198 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 198 A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202). Limite do Saldo das Reservas de Lucro (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 198

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora