Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 203 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 203 O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. (Vide Lei nº 12.838, de 2013) Dividendos Intermediários

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