Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 214 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 214 Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias. Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. Partilha do Ativo

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