Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 22 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 22 O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma. Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Lei das Sociedades Anônimas tem 300 artigos indexados no Lei na Mão.

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