Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 225 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 225 As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos: I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização; II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista; III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir; IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

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