Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 234 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 234 A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

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