Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 255 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 255 A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) §§ 1º e 2º (Revogados pela Lei nº 9.457, de 1997) Aprovação pela Assembléia-Geral da Compradora

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