Lei das Sociedades Anônimas · Lei 6.404/1976

Art. 47 da Lei das Sociedades Anônimas

Art. 47 As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia. Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes beneficiárias.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) Resgate e Conversão

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